quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Relembrando o direito penal

Apaixonante, como posso descrever o direito penal... Voltemos, pois, ao começo, ao seus conceitos, seus princípios. Para isso, escolhemos para reler Rogério Greco. Bem difícil escolha ante a inúmeros brilhantes penalistas pátrios.

Pois bem... Conceituando o direito penal em breves palavras, podemos entendê-lo como sendo a ciência que preocupa-se em definir crimes, impondo ou proibindo condutas, sob a ameaça da imposição de penalidades. Bem breve definição.

A meu ver, sua finalidade precípua seria a de manter a paz e o equilíbrio social, protegendo os bens jurídicos mais importantes e necessários à sobrevivência da própria sociedade, e aqui ressalvamos que esses bens jurídicos que merecem a proteção do direito penal evoluem com a sociedade. Só para exemplificar, o adutérios hoje, apesar de anti-ético e imoral, já não é mais criminalizado. Por isso é que o direito penal vive em constante movimento, adaptando-se às novas realidades sociais, e não poderia ser diferente.

Em razão de ser tão repressor, o direito penal deve necessariamente estar alinhado diretamente com princípios éticos, sociais, econômicos e políticos, a fim de não ferir mortalmente direitos fundamentais e princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, o que seria inconcebível nos dias atuais.

O direito penal divide-se em objetivo e subjetivo. Pode-se entender aquele como sendo o conjunto de normas que tratam de matéria de natureza penal. Já o subjetivo é o próprio jus puniendi do Estado, que deve e pode iniciar a persecutio criminis in judicio. Sempre.

Não poderíamos deixar de abordar a Teoria do Garantismo Penal, defendida por Luigi Ferrajoli, que estabelece critérios de racionalidade e razoabilidade à intervenção penal, não permitindo que o controle social realizado pelo Estado esmague os intangíveis direitos e garantias individuais fundamentais estabelecidos pela nossa Carta Magna.

Outro ponto que é bom lembrar é a chamada privatização do direito penal, onde a vítima influencia o direito e o processo penal, trazendo inclusive a reparação pelos seus danos sofridos e a possibilidade de composição dos danos.

Curiosidades:
* Indicação marginal ou rubrica é informação que o legislador insere no início do artigo, anunciando a matéria a ser tratada. Ex: Art. 121 - Homicídio.
* Direito Penal Mínimo: nulla lex (poenalis) sine necessitate.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Estudos de Direito Administrativo

Relembrando o direito administrativo com Marcelo Alexandrino e Hely Lopes....

Interessante posicionamento de Alexandrino que defende que a praxe administativa, no caso de lacuna normativa, serve como fonte secundária do direito adminstrativo, podendo até gerar direitos para os administrados... É majoritário o entendimento?

E já que estamos relembrando noções iniciais do direito administrativo, não poderia deixar de mencionar a melhor e mais completa conceituação para o dito. Com certeza, Alexandrino conseguiu ser completo e objetivo em sua conceituação.

Sistema administrativo é o regime adotado pelo Estado para o controle dos atos ilegais ou ilegítimos praticados pelo poder público. O Brasil adota o inglês, ou de unicidade de jurisdição ou sistema de controle judicial (onde todos os litígios podem ser levados ao Judiciário). Bom lembrar que nas lides desportivas e no habeas data só se poderá recorrer ao Judiciário despois de exaurida a via administrativa.

O Regime Jurídico-administrativo é um regime de direito público, traduzido nos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.

Eis algumas considerações de Hely Lopes, também acerca das noções preliminares do direito administrativo.

Apesar de longo, o texto de Hely Lopes não acrescenta muito, pelo menos objetivamente falando. Lógico que é sempre bom ler sobre origem e raízes, mas quando não se tem muito tempo, infelizmente, é melhor optar pelo mais objetivo... Isso Alexandrino faz com clareza e simplicidade.

Um de seus pontos que merece destaque é são os pressupostos da interpretação do d. Administrativo. Para ele, três são as lentes: 1. a desigualdade jurídica entre Administração e administrados; 2. a presunção (juris tantum) de legitimidadedos atos da Administração; e 3. a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público.

Concluimos com facilidade que a tríade básica do direito administrativo são: os serviços, os bens e os agentes públicos, regidos (ou pelo menos devendo ser regidos) por "princípios éticos comuns e pelas solicitações do bem coletivo", e no interesse público reside o seu objetivo supremo, sempre buscado.

Outro ponto interessante é a necessidade de uma codificação do nosso direito administrativo. Respeitando os que pensam o contrário, reunir as leis esparsas, de uma forma sistemática e clara facilitaria, e muito, a vida dos operadores do direito.

Essas são para nós algumas das noções prelimiares do direito administrativo.



Natal, 25 de janeiro de 2012
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sexta-feira, 25 de novembro de 2011

É o que temos a fazer

"Agir, eis a inteligência verdadeira. Serei o que quiser. Mas tenho que querer o que for. O êxito está em ter êxito, e não em ter condições de êxito. Condições de palácio tem qualquer terra larga, mas onde estará o palácio se não o fizerem ali?"
Fernando Pessoa

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Exceções de pré-executividade

Ainda há utilidade para as exceções de pré-executividade, após a promulgação da Lei 11.382/2006? Por quê?

Antes de qualquer comentário, necessário se faz contextualizar as exceções de pré-executividade dentro do direito processual brasileiro.
As exceções de pré-executividade são instrumentos processuais e não legais antes utilizados na seara da execução autônoma, onde mediante as quais era possível que o executado, em determinadas matérias, exercesse seu direito de defesa sem o condicionamento de prévia constrição patrimonial.
Melhor explicando: durante a execução autônoma de um título extrajudicial, o executado pode resistir a esta pretensão utilizando-se dos embargos à execução. Antes do advento da Lei 11.382/2006, para embargar, o executado tinha que oferecer bens à penhora ou caução, garantindo assim o juízo da execução. As exceções de pré-executividade, instrumentos que não tinham previsão legal, sendo mera construção doutrinária, buscavam não submeter o executado à constrição patrimonial quando era patente a nulidade do título, e em conseqüência, todo o processo de execução. Entre os fatos que podem ser levantados na exceção de pré-executividade estão tudo o que impede a configuração do título executivo ou que o privam de força executiva, como por exemplo, falta de liquidez do título ou de exigibilidade da obrigação.
Enfim, até o advento da Lei, e ainda de acordo com jurisprudência recorrente do Supremo Tribunal Federal, estava assente na doutrina que era possível o devedor usar a exceção de pré-executividade independente de penhora ou depósito da coisa, sempre que sua defesa se referisse à matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. A partir de então, a jurisprudência pátria divide-se quanto a ser útil ou não essas exceções.
Para Theodoro Junior, depois que a Lei 11.382 dispensou a penhora para o manejo dos embargos à execução, essas exceções tiveram reduzidos o seu campo de aplicação, porém, não se deu a sua total inviabilização. Como exemplo de uso, Theodoro argumenta que o executado ainda pode utilizá-la quando “tenha argüição de falta de condições de procedibilidade, por envolver a matéria questão de ordem pública não sujeita a preclusão e suscetível de apreciação judicial até mesmo de ofício[1]”. Esse mesmo entendimento é compartilhado por boa parte da doutrina, como Eduardo Arruda Alvim, que ainda considera essas exceções como mecanismo para o executado viabilizar a discussão, em determinados momentos, de certas questões não passíveis de veiculação por meio dos embargos.
De outro lado, doutrinadores afirmam não ter mais razão para subsistir tal instituto, pois como seu objetivo era propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens, não há mais sentido a sua utilização quando a penhora do patrimônio do devedor não é mais exigida como condição para o exercício de sua defesa processual.
[1] THEODORO Junior, 2007, p. 462.

sábado, 16 de abril de 2011

Reais: Posse e propriedade

Buscando uma visão prática do binômio posse e propriedade. Assunto tão amplo, quanto complexo.... Diante de tudo, considerarei a posse como sendo um poder de fato exercido sobre a coisa, independentemente da propriedade, e ao mesmo tempo sendo dela uma presunção. A usucapião que tutela posses mansas e pacíficas, muitas vezes até em nome de um bem maior, como a moradia, ou esta ligada a subsistência do indivíduo. A propriedade e a nobreza da função social, que limita o seu direito em nome de um bem maior sobre a coletividade. De fato, um direito constitucional, e como todo ele não absoluto, que busca legar ao indivíduo um direito de uso, gozo e disposição da coisa, dita como sua, desde que respeitados valores sociais. Indispensável para a vida em sociedade, onde nem todos têm as mesmas condições. Aquele que tem, deve realmente ter um resguardo, sob pena de perder em favor daquele que não dorme. Terminei hoje de ver os dois assuntos. Muito o que estudar e aprofundar...

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Entrando na onda


Mais uma vez tentando acompanhar a evolução tecnológica a serviço da humanidade.... Acho que precisava era de um bom tema, do qual eu gostasse de falar. Agora só se esbarrar na falta de tempo. :( Vou tentar manter um arquivo histórico dos meus passos rumo ao objetivo... Minhas metas a curto e longo prazo. Pode até não fazer sucesso, mas, certamente, servirá de um bom diário, onde eu possa mais tarde corrigir erros passados, rever opiniões e analisar o passo que deve ser dado. Enfim, um local onde eu possa fazer uma linha do tempo na minha vida jurídica.... Quisera eu, mesmo sem nenhuma pretensão, deixar alguma contribuição aos amantes do direito.


Pois bem, a vocês, mais uma internauta e suas minúsculas opiniões, ante um campo com tantos gênios.


Voilà!